Câmara de Vereadores de Eldorado do Sul
Câmara de Vereadores de Eldorado do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 054/2021

Proponente: Ver. Leonardo Henn Rocha

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A par de cumprimentá-lo e aos Edis dessa Casa Legislativa, encaminhamos as Vossas Senhorias, para apreciação e posterior votação, o presente Projeto de Lei o qual, cumprindo o que determina o Art. 160 e 161 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho apresentar projeto para apreciação deste plenário e posterior encaminhamento ao executivo para sanção e promulgação da seguinte:

LEI

Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Distribuição de Dietas Especiais, da Secretaria Municipal de Saúde, visando o fornecimento de insumos a segurança alimentar e nutricional de usuários que comprovadamente necessitem de dietas especiais, em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde, na forma desta Lei e regulamentação vigente.

Art. 2° - São objetivos específicos do Programa Municipal de Distribuição de Dietas Especiais (PMDDE):

I - Garantir de forma equânime o acesso às dietas especiais, conforme os critérios previstos nesta Lei e regulamentos;

II - Organizar o fluxo de pacientes com prescrição e indicação de fórmulas especiais;

III - Promover o uso adequado e racional dos recursos públicos.

Art.3° - Para inclusão no Programa Municipal de Distribuição de Dietas Especiais (PMDDE) deverão ser atendidos os seguintes critérios gerais:

I - Residir no Município de Eldorado do Sul;

II - apresentar Formulário de Justificativa Médica de médico do SUS e prescrição do fonoaudiólogo do SUS em casos de disfagia, conforme regulamentação vigente;

III - apresentar Formulário de Solicitação de Dietas Especiais, integral e corretamente preenchido por nutricionista do SUS, conforme regulamentação vigente;

IV - possuir parecer favorável do Nutricionista e do Assistente Social da Secretaria Municipal de Saúde;

V - possuir Cartão SUS;

VI - somente pacientes não institucionalizados;

VII - estar de acordo com todos os critérios do programa e sistemática de distribuição aplicada pela Secretaria Municipal de Saúde

§ 1º Dos critérios para Fórmula de Partida (0 a 6 meses de idade), não serão atendidos os casos em uso de fórmula infantil para os quais a justificativa seja de ordem econômica, visto que o Município e o SUS incentivam o Aleitamento Materno e o Programa é voltado a atender casos de patologias específicas, com atendimento a:

I - pacientes menores de 6 (seis) meses de idade;

II - impossibilitados de receber aleitamento materno, conforme orientação do Ministério da Saúde, como por exemplo no caso de quimioterapia, mães portadoras do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e/ou em uso de medicação que contra indique o aleitamento, ou outras situações previstas;

III - mães com diagnóstico de HIV positivo em uso de medicamentos que contraindicam a amamentação receberão o leite através do SAE/CTA;

IV - àqueles que apresentam distúrbios que comprometem a deglutição e absorção de nutrientes;

V - prematuros nascidos antes de completar 36 semanas de gestação e que não apresentam ganho de peso adequado para idade apenas com o consumo de leite materno, encontrando-se abaixo do percentil 3 de acordo com a curva de acompanhamento do crescimento infantil de peso para idade da Organização Mundial da Saúde (OMS, 2007), com prescrição de médico SUS e avaliação nutricional;

VI - solicitações em razão de Óbito materno.

§ 2º Dos critérios para Fórmula de Seguimento (6 a 12 meses de idade), serão atendidos pelo programa pacientes entre seis (06) a doze (12) meses de idade:

I - pacientes que apresentam distúrbio que compromete a deglutição e absorção de nutrientes;

II - pacientes que não apresentam ganho de peso adequado para idade apenas com o consumo de leite materno, encontrando-se abaixo do percentil 3 de acordo com a curva de acompanhamento do crescimento infantil de peso para idade da Organização Mundial de Saúde - OMS (OMS, 2007), com prescrição de médico SUS e avaliação nutricional.

§ 3º Dos critérios para Suplementação Alimentar, serão atendidos:

I - pacientes com Paralisia Cerebral, Síndromes ou disfunções que dificultem ou impeçam a capacidade alimentar, impedindo o ganho ou manutenção de peso adequado, que estejam abaixo do percentil 3 da curva de acompanhamento do crescimento infantil de peso para idade da OMS (OMS, 2007) ou IMC menor que 18,5 kg/m², associado a patologias que apresentem hipercatabolismo;

II - pacientes em transição de dieta enteral para dieta via oral pelo período de no máximo 3 meses, em grau de desnutrição.

§ 4º Dos critérios para Fórmulas Alimentares para Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV):

I - serão atendidas crianças de 0 a 24 meses que apresentem APLV comprovada através de exames laboratoriais e/ou exames clínicos, priorizando os pacientes que não apresentam ganho de peso adequado para idade, encontrando-se abaixo do percentil 3 de acordo com a curva de acompanhamento do crescimento infantil de peso para idade da OMS (OMS, 2007), com prescrição de médico SUS e avaliação nutricional;

II - crianças maiores de 24 meses não receberão fórmulas específicas para APLV, exceto se não apresentar ganho de peso adequado para idade, encontrando-se abaixo do percentil 3 de acordo com a curva de acompanhamento do crescimento infantil de peso para idade da OMS (OMS, 2007), com avaliação nutricional, o fornecimento será continuado até 30 meses;

III - a criança que, mesmo na vigência de fórmulas específicas para o tratamento de APLV, não apresentar alteração no quadro clínico em 12 semanas diagnosticado e atestado por médico, será classificada como não portadora de alergia ao leite de vaca e o fornecimento será suspenso;

IV - para fórmula elementar de aminoácidos, deverá ser respeitada a indicação de fórmulas segundo os consensos (anafilaxia e esofagite eosinofílica).

§ 5º Dos critérios para Dieta Enteral:

I - atender a pacientes em uso de terapia nutricional enteral por via alternativa (nasogástrica, nasoenteral, orogástrica, gastrostomia ou jejunostomia), em tratamento domiciliar, priorizando os pacientes que apresentam risco nutricional ou em desmame de via alimentar alternativa com risco de desnutrição;

II - atender a pacientes que apresentem diagnóstico fonoaudiológico de disfagia e/ou diagnóstico médico nutrólogo/nutricional de desnutrição/risco nutricional;

III - deverá o paciente e/ou responsável participar de capacitação para manipulação e administração de dieta enteral;

IV - deverá assinar Termo de Responsabilidade de Manipulação e Administração de Dieta Enteral conforme previsto em regulamento;

V - manter cadastro atualizado no SUS e seguindo todos quesitos do regulamentos previsto pela organização da Secretaria de Saúde do Município de Eldorado do Sul.

Art.4º - Os critérios de inclusão e exclusão do Programa, formas de distribuição e quantitativos serão definidos consoante normativas do Sistema Único de Saúde e através de regulamentação proposta pela Secretaria Municipal de Saúde, definida em Decreto do Poder Executivo.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Devido a imensa demanda de medicamentos que muitas vezes não estão disponíveis para nossos munícipes, este projeto visa contabilizar os medicamentos disponíveis em estoque na Farmácia do município, disponibilizando assim, uma lista de acesso ao beneficiário.

Muitas vezes os remédios são requisitados por nossa população, que sem a devida informação, investem horas do seu dia, enfrentando muito tempo na fila, para ter a informação de que seus medicamentos não estão disponíveis no dado momento.

Evitando deslocamentos desnecessários dos usuários, evitando aglomerações desnecessárias, este projeto de lei tem em vista a qualificação no setor de divulgação e distribuição de medicamentos na Farmácia Municipal.

Certos de contarmos com a atenção que Vossas Senhorias dispensarão ao acima exposto, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos, caso julguem necessário.

Eldorado do Sul, 24 de Setembro de 2021.

Pr. Léo Kairós

vereador

Documento publicado digitalmente por AUGUSTO - ESTAGIáRIO em 24/09/2021 às 09:38:28.
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A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camaraeldorado.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 17397.