Câmara de Vereadores de Eldorado do Sul
Câmara de Vereadores de Eldorado do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 010/2022

Proponente: Ver. Leonardo Henn Rocha

PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°_______ DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA IGREJAS OU TEMPLOS DE QUALQUER CULTO QUE FUNCIONEM EM IMÓVEIS CEDIDOS OU ALUGADOS NO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL.

 

Origem: Poder Legislativo

Gabinete do Vereador Pr. Léo Kairós

 

 

Senhor Presidente, cumprindo o que determina o Art. 160 e 161 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho apresentar projeto para apreciação deste plenário e posterior encaminhamento ao executivo para sanção e promulgação da seguinte:

 

LEI

 

Art. 1° - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis que sejam cedidos por comodato ou alugados, comprovados por documentação, onde estejam instalados Templos Religiosos de Qualquer Culto.


Parágrafo único. A isenção incidirá sobre o imóvel enquanto vigente o contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis.

 

 

Art. 2° - Poderá se beneficiar desta lei o templo religioso que preencher os seguintes requisitos:


I - Possuir inscrição no CNPJ da denominação;


II - Apresentar estatuto e ata de posse da atual diretoria;


III - Apresentar cópia do contrato de locação ou comodato, desde que constem nos contratos cláusula transferindo ao locatário ou comodatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.

 

Art. 3° - A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências:


I - O beneficiário venha a sublocar o imóvel;


II - Seja dada outra finalidade de uso para o imóvel;


III - Seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente;


IV - Seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.

 

 

Art.4º - O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização municipal.

 

 

Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Eldorado do Sul, 17 de setembro de 2021.

 

 

Documento publicado digitalmente por AUGUSTO - ESTAGIáRIO em 03/02/2022 às 11:25:38.
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