Câmara de Vereadores de Eldorado do Sul
Câmara de Vereadores de Eldorado do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 049/2022

Proponente: Ver. Juliano Soares

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente iniciativa visa oportunizar inserção das pessoas com deficiência e altas habilidades ao mercado de trabalho junto as prestadoras de serviços, parceiras, permissionárias e concessionárias da administração pública municipal.

Aproximadamente 16% da população brasileira é formada por pessoas com deficiência. No Rio Grande do Sul, o percentual é semelhante. A legislação federal assegura o direito ao trabalho para as pessoas com deficiência e altas habilidades. Qualquer empresa, indústria ou outro setor é obrigado a empregar pessoas com deficiência a partir de um percentual do número de empregos.

Compreendemos que a Administração Pública em todos os níveis deve não somente trabalhar para a promoção da inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, mas também dar o exemplo, estabelecendo em Lei essa obrigatoriedade.

A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho importa não somente na promoção da autonomia financeira como também no reforço da autoestima e na melhoria da qualidade de vida. E mais do que isso, é uma obrigação legal!

A Organização das Nações Unidas, em 1975, aprovou a “Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência”, que em seu artigo 3° dispõe:

As pessoas portadoras de deficiência têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. Qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, os seus portadores têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.”

Em 1982, a ONU aprovou o Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência, dispondo em seu artigo 12:

Art.12. A igualdade de oportunidades é o processo mediante o qual o sistema geral da sociedade – o meio físico, cultural, a habitação, o transporte, os serviços sociais e de saúde, as oportunidades de educação e de trabalho, a vida cultural e social, inclusive as instalações esportivas e de lazer – torna-se acessível a todos.”

Também a OIT, em sua 69ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, realizada em 1983, aprovou a Convenção n°159, que trata da reabilitação de profissional e emprego de pessoas deficientes.

Esse importante normativo internacional, ratificado pelo Brasil em 1990 e com vigência nacional a partir de 18/05/1991, prevê, em linhas gerais, que os países-membros devem adotar políticas de promoção de oportunidades de emprego para pessoas deficientes no mercado de trabalho, trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral”.

Na esteira desse compromisso internacional assumido pelo Brasil para inclusão da pessoa portadora de deficiência, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu como um dos fundamentos da República a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art 3°, IV, CF). No rol dos direitos sociais trazidos pela Carta Magna, houve ainda a “proibição de qualquer tipo de discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência” (art. 7°, XXXI, da CF).

O presente projeto foi apresentado pelo Deputado Fernando Marroni, sob o n. PL 237/2019, entendendo que também é dever do Estado promover políticas afirmativas para a inclusão de pessoas com deficiência.

Com base nessas razões, fundamentamos e apresentamos este Projeto de Lei e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.

 

 

Eldorado do Sul, 02 de Maio de 2022.

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Ver. Juliano Soares

Documento publicado digitalmente por JULIA BERTONI em 02/05/2022 às 12:05:16.
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