Câmara de Vereadores de Eldorado do Sul
Câmara de Vereadores de Eldorado do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 061/2022

Proponente: Ver.ª Daiane dos Reis Gonçalves

Senhor Presidente, cumprindo o que determina o Art. 160 e 161 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho apresentar Projeto de Lei para apreciação deste plenário e posterior encaminhamento ao Executivo Municipal para sanção e promulgação da seguinte:

LEI

 

Art. 1º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo facultativa aos casos estabelecidos na Lei Federal Nº 9.394/1996.

Art. 2ª Fica assegurado, exclusivamente, ao professor licenciado em Educação Física, o exercício da docência do componente curricular Educação Física na rede pública de ensino do município de Eldorado do Sul, em todos os níveis da Educação Básica.

Art. 3º Compete ao professor licenciado em Educação Física participar da execução de trabalhos, planos e projetos, bem como da realização de treinamentos especializados e da gestão desportiva nas áreas de atividades físicas e do desporto da unidade escolar a qual estiver vinculado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir do ano letivo 2023.

Eldorado do Sul, 20 de Junho de 2022

 

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Vereadora Daiane Gonçalves – PDT

Proponente

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Considerando que o direito fundamental de acesso à Educação Física é consagrado na Carta Internacional da Educação Física e do Esporte da UNESCO, de 1978.

Considerando as orientações sobre a necessidade do desenvolvimento de uma Educação Física de qualidade para várias faixas etárias, desde os primeiros anos de vida até a educação secundária, emitidas por diversos organismos nacionais e internacionais como o Conselho Internacional para a Ciência do Esporte e a Educação Física (ICSSPE), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o Escritório das Nações Unidas sobre Esporte para o Desenvolvimento e a Paz (UNOSDP), a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Ministério da Saúde, o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF).

Considerando que a participação de alunos em programas de Educação Física de qualidade tem demonstrado inúmeros benefícios para melhora da saúde física e mental, desenvolvimento motor, combate ao uso de drogas, processo de inclusão e desempenho escolar.

Considerando que Educação Física de qualidade é uma experiência planejada, progressiva e inclusiva de aprendizagem, amparada em uma metodologia adequada ao nível de desenvolvimento neuropsicomotor dos alunos, de modo a ajudá-los a obter e aprimorar habilidades psicomotoras, compreensão cognitiva e habilidades sociais e emocionais necessárias.

Considerando que, para que haja um desenvolvimento global do aluno, é preciso que o Professor não o limite em suas linguagens corporais, nem antecipe diagnósticos preconceituosos. E que, o ato educativo, especialmente com crianças, deve considerá-las como sujeitos de múltiplas linguagens, tendo como objeto de seu trabalho educativo a ampliação do repertório cultural das mesmas. E que, as brincadeiras, os jogos, as danças e outras manifestações do ou com o corpo devem ser estimulados a partir de um processo interativo e não dicotômico.

Considerando que professores unidocentes limitam muitas vezes seus alunos, deixando de realizar determinadas atividades, por falta de conhecimento ou por medo de machucá-los, justamente por sua formação não abranger tais aspectos. E que, dessa forma, a presença de um profissional de Educação Física poderá ampliar a possibilidade de oferta de atividades às crianças, ampliando a experiência dos alunos no desenvolvimento da linguagem corporal.

Considerando também, a necessidade de contratação de Professores para atender o disposto no Art 2º da Lei 11.738/2008 que determina que deve ser reservado 1/3 da jornada de trabalho do professor para atividades extraclasse (preparar aula, correções de provas, planejamento, etc).

Considerando que o Professor Licenciado em Educação Física, por força da forma inter-relacionada com que o conteúdo se apresenta, pode atuar em quaisquer dos ciclos de aprendizagem do Ensino Fundamental, de forma não fragmentada e integrada à forma multidisciplinar, no caso dos anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil.

Considerando a importância do professor dominar, em seu arcabouço teórico, diversos conteúdos específicos sustentadores da disciplina Educação Física para fundamentar sua práxis pedagógica com ações concretas e educativas.

Por fim, considerando que o Professor licenciado em Educação Física é o único profissional que detém os conhecimentos específicos para atuar com qualidade nessa área de conhecimento, melhorando assim o processo de ensino aprendizagem dos alunos, encaminho o Presente Projeto de Lei para que seja avaliado pelos nobres edis.

Eldorado do Sul, 20 de Junho de 2022

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Vereadora Daiane Gonçalves – PDT

Proponente

Documento publicado digitalmente por ANGELA CRISTINA NEIFFER DA SILVA em 20/06/2022 às 12:59:01.
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