Câmara de Vereadores de Eldorado do Sul
Câmara de Vereadores de Eldorado do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 032/2023

Proponente: Ver.ª Daiane Gonçalves Danetti

Senhor Presidente, cumprindo o que determina o Art. 160 e 161 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho apresentar Projeto de Lei para apreciação deste plenário e posterior encaminhamento ao Executivo Municipal para sanção e promulgação da seguinte:

LEI

 

Art. 1º Fica criado o Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM, vinculado à Coordenadoria de Políticas Públicas Para as Mulheres, com a finalidade de prestar atendimento integral e multidisciplinar à mulher e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar, objetivando o resgate de sua autoestima, dignidade e cidadania.

Parágrafo único. O atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestado de forma coordenada e seguindo os preceitos previstos na Lei Maria da Penha, Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outros regulamentos e políticas públicas de proteção.

Art. 2º São atribuições do Centro de Referência de Atendimento à Mulher:


I – acolher, atender e acompanhar mulheres vítimas de quaisquer tipos de violência, fornecendo assistência direta e multiprofissional nas áreas social, psicológica, jurídica e educativa;


II – orientar e encaminhar as mulheres vítimas de quaisquer tipos de violência aos serviços da Rede de Atendimento às mulheres em situação de violência e às demais políticas setoriais existentes, conforme a demanda apresentada;

III – orientar e encaminhar as assistidas às demais políticas existentes, inclusive para abrigos sigilosos ou equivalentes, quando houver risco de morte iminente e mediante prévia avaliação de risco;


IV – realizar ações educativas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;


V – articular com outras instituições para buscar o acesso aos programas de educação formal e não formal e os meios de inserção no mundo do trabalho;


VI – disponibilizar um canal de comunicação de forma remota, preferencialmente, através de ligação telefônica e/ou aplicativo de mensagem eletrônica, assegurando-lhes celeridade e sigilo no atendimento.


Art. 3º O Centro de Referência de Atendimento à Mulher disporá de equipe multiprofissional para o atendimento às mulheres em situação de violência, composta preferencialmente por profissionais mulheres, disposta da seguinte forma:

I – coordenação composta por um(a) Coordenador(a);

II – equipe técnica formada por Assistente Social, Psicólogo(a), Advogado(a) e Educador(a) Social;

III – servidor(a) da área administrativa, cedido(a) pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.

Parágrafo único. Todos(as) os(as) profissionais passarão, periodicamente, por cursos de capacitação na área da prevenção à violência contra a mulher, especialmente daqueles disponibilizados em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça, a fim de garantir um atendimento eficaz, empático e que evite a revitimização da mulher atendida.


Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, próprias ou suplementares, se necessário.

Parágrafo único. Enquanto o Centro de Referência de Atendimento à Mulher não possuir orçamento próprio, o desenvolvimento dos objetivos ora definidos
na presente lei será incrementado com recursos materiais e humanos indispensáveis, disponibilizados pelas secretarias parceiras.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, para a execução do programa.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Eldorado do Sul, 07 de Maio de 2023

 

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Vereadora Daiane Gonçalves – PDT

Vice-presidente

Proponente

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM é um espaço destinado a prestar acolhimento e atendimento humanizado às mulheres e seus dependentes em situação de violência, proporcionando atendimento psicológico e social, e orientação e encaminhamentos jurídicos necessários à superação da situação de violência, contribuindo para o fortalecimento da mulher.

Trata-se, portanto, de um espaço estratégico da política de enfrentamento à violência contra as mulheres, previsto na Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, visando à complementação do trabalho de prevenção à violência doméstica e familiar por meio de uma atuação articulada com instituições governamentais e não governamentais que integram a Rede de Atendimento às Mulheres.

            Com a implantação do CRAM serão ofertados os seguintes serviços:

  • Atendimento e acompanhamento psicológico, social e jurídico realizado por uma equipe multidisciplinar especialmente preparada para este fim;
  • Auxílio na obtenção do apoio jurídico necessário a cada caso específico;
  • Orientação sobre os diferentes serviços disponíveis relacionados à prevenção, apoio e assistência às mulheres em situação de violência;
  • Articulação com outras instituições para o acesso aos programas de educação formal e não formal e os meios de inserção no mundo do trabalho.

Assim sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, considerando a importância da implantação do CRAM para o atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.

Eldorado do Sul, 07 de Maio de 2023

 

 

_______________________________________

Vereadora Daiane Gonçalves – PDT

Vice-presidente

Proponente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Documento publicado digitalmente por ANGELA CRISTINA NEIFFER DA SILVA em 07/05/2023 às 20:35:41.
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