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Senhor Presidente, cumprindo o que determina o Art. 160 e 161 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho apresentar Projeto de Lei para apreciação deste plenário e posterior encaminhamento ao Executivo Municipal para sanção e promulgação da seguinte: LEI
Art. 1º Fica criado o Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM, vinculado à Coordenadoria de Políticas Públicas Para as Mulheres, com a finalidade de prestar atendimento integral e multidisciplinar à mulher e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar, objetivando o resgate de sua autoestima, dignidade e cidadania. Parágrafo único. O atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestado de forma coordenada e seguindo os preceitos previstos na Lei Maria da Penha, Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outros regulamentos e políticas públicas de proteção. Art. 2º São atribuições do Centro de Referência de Atendimento à Mulher:
III – orientar e encaminhar as assistidas às demais políticas existentes, inclusive para abrigos sigilosos ou equivalentes, quando houver risco de morte iminente e mediante prévia avaliação de risco;
I – coordenação composta por um(a) Coordenador(a); II – equipe técnica formada por Assistente Social, Psicólogo(a), Advogado(a) e Educador(a) Social; III – servidor(a) da área administrativa, cedido(a) pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho. Parágrafo único. Todos(as) os(as) profissionais passarão, periodicamente, por cursos de capacitação na área da prevenção à violência contra a mulher, especialmente daqueles disponibilizados em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça, a fim de garantir um atendimento eficaz, empático e que evite a revitimização da mulher atendida.
Parágrafo único. Enquanto o Centro de Referência de Atendimento à Mulher não possuir orçamento próprio, o desenvolvimento dos objetivos ora definidos Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, para a execução do programa.
Eldorado do Sul, 07 de Maio de 2023
_______________________________________ Vereadora Daiane Gonçalves – PDT Vice-presidente Proponente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM é um espaço destinado a prestar acolhimento e atendimento humanizado às mulheres e seus dependentes em situação de violência, proporcionando atendimento psicológico e social, e orientação e encaminhamentos jurídicos necessários à superação da situação de violência, contribuindo para o fortalecimento da mulher. Trata-se, portanto, de um espaço estratégico da política de enfrentamento à violência contra as mulheres, previsto na Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, visando à complementação do trabalho de prevenção à violência doméstica e familiar por meio de uma atuação articulada com instituições governamentais e não governamentais que integram a Rede de Atendimento às Mulheres. Com a implantação do CRAM serão ofertados os seguintes serviços:
Assim sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, considerando a importância da implantação do CRAM para o atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei. Eldorado do Sul, 07 de Maio de 2023
_______________________________________ Vereadora Daiane Gonçalves – PDT Vice-presidente Proponente
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Documento publicado digitalmente por ANGELA CRISTINA NEIFFER DA SILVA em 07/05/2023 às 20:35:41.
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