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Senhor Presidente, cumprindo o que determina o Art. 160 e 161 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho apresentar projeto para apreciação deste plenário e posterior encaminhamento ao executivo para sanção e promulgação da seguinte: LEI
Art.1° Ficam instituídos como temas a serem abordados nas escolas municipais a partir do 6° (sexto) ano do ensino fundamental, a Educação para a Cidadania e a Educação Financeira. Art. 2º Serão abordados preferencialmente os temas que tenham impacto direto na formação da cidadania, como os direitos e garantias fundamentais e os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Art. 3º É vedado ao profissional que palestrar ou lecionar esses temas nas escolas promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade. Art. 4º Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e profissional, órgãos públicos ou empresas para a aplicação das aulas ou palestras dos temas estabelecidos nesta lei. Parágrafo único - O contrato firmado com o voluntário terá preferência sobre o oneroso. Art. 5º O Município fica autorizado a complementar os recursos para a execução e ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º As aulas sobre Cidadania, oferecerão aos alunos noções sobre: I - Constituição Federal e direitos fundamentais; II - Direitos e deveres dos cidadãos; III – Noções de Política e Cidadania. Art 7º As aulas sobre Educação Financeira, deverão oferecer aos alunos noções sobre: I - Conceitos de finanças pessoais, classificação de receitas e despesas, montagem de orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamento (dinheiro, pix, empréstimos, cartões de débito e crédito) e suas consequências; II - Difusão de princípios como consumo e descarte conscientes, uso responsável do crédito, importância de guardar parte do dinheiro para o futuro e formação de patrimônio por meio de compras programadas; III - Desenvolvimento de habilidades de reconhecimento de priorização das necessidades, planejamento e poupança para a concretização de planos e metas, negociação de compras, criação de fundo de reserva emergencial, noções básicas sobre juros em financiamentos; IV - Fomento da valorização do trabalho, da atuação do indivíduo como agente ativo e responsável por suas escolhas financeiras; V – Desenvolvimento de atividades de incentivo à escolha da carreira futura, oficinas de elaboração de bons currículos e fomento ao planejamento estratégico para alcançar a profissão desejada. Art 8º O programa será composto pelas seguintes atividades: I - aulas teóricas e práticas, compreendendo: a) apresentação de dinâmicas e experiências vivenciais; b) apresentação do cenário socioeconômico atual; c) exposição sobre a importância da escolaridade no mercado de trabalho. II - aulas de campo e pesquisa, abrangendo: a) elaboração de plano de negócios; b) visitação a órgãos públicos e privados; c) identificação de parcerias. Art 9º O Poder Executivo poderá manter parcerias com o Serviço Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins na realização das aulas de iniciação empreendedora ou educação financeira. Art 10º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O presente Projeto tem como objetivo instituir o Programa de Educação para a Cidadania e Educação Financeira nas escolas públicas de Eldorado do Sul, buscando proporcionar o conhecimento desde cedo acerca do planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal e familiar, a importância da carreira e a escolha das profissões dos alunos. O objetivo também é levar aos estudantes os conhecimentos básicos de Direitos e Deveres do cidadão, abordando temas que tenham impacto direto na formação da cidadania e da ética em linguagem acessível. O ensino da ética e cidadania, planejamento estratégico, educação financeira, dentre outras, abrem a visão e mudam o comportamento dos futuros cidadãos, ensejando um ganho imensurável para os estudantes e para a sociedade. Nesse sentido, as atividades e os conteúdos referentes ao Programa pretendem familiarizar o aluno, desde a infância, para as noções de empreendedorismo, plano de negócios, descoberta vocacional, preparação para o mercado de trabalho, percepção de oportunidades e construção de um projeto de vida. Desse modo, a fim de adequar o Programa de Educação para a Cidadania e Educação Financeira às escolas, a inserção da “Educação Financeira e Cidadania” deve se dar de maneira interdisciplinar, ao encontro do que estabelece a legislação vigente. Assim, torna-se imprescindível o desenvolvimento de uma cultura de planejamento econômico nas escolas, uma vez que a abordagem promoverá orientação aos alunos e à comunidade, repercutindo, em longo prazo, no desenvolvimento da conscientização da relevância da sua participação ativa, tendo o conhecimento básico sobre seus direitos e deveres perante a sociedade. Assim, tendo em vista os inúmeros benefícios mencionados para os jovens, conto com o entendimento e apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto. Eldorado do Sul, 14 de Agosto de 2023. _____________________________________ |
Documento publicado digitalmente por JULIANA CARVALHO em 14/08/2023 às 14:04:29.
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