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Senhor Presidente, cumprindo o que determina o Art. 160 e 161 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho apresentar projeto para apreciação deste plenário e posterior encaminhamento ao executivo para sanção e promulgação da seguinte: LEI
Art.1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário, destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no município de Eldorado do Sul. Parágrafo único. A execução do programa de que trata o caput deste artigo fica vinculada à decretação de emergência ou calamidade pública, salvo o benefício disposto no inc. II do art. 3º desta Lei. Art. 2º O Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário para situações de calamidade ou emergência possui os seguintes objetivos: I – Reduzir os impactos de eventos ocorridos, previstos na tabela de Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) e outras emergências sobre a vida das pessoas imediatamente atingidas; II – Garantir condições mínimas à população cujas circunstâncias de moradia, dignidade e subsistência foram diretamente afetadas pelas contingências decorrentes de eventos meteorológicos e outras emergências; e III – contribuir para a reparação das perdas e dos prejuízos decorrentes de eventos meteorológicos e outras emergências. Art. 3º Os benefícios temporários do programa de recuperação emergencial e auxílio humanitário para situações de calamidade ou emergência são: I – Auxílio pecuniário aos atingidos social e economicamente pelo desastre que se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade, para aquisição de mobiliários, eletrodomésticos e materiais de construção e mão de obra. II – Estadia solidária de natureza pecuniária, e por prazo determinado, aos atingidos social e economicamente cuja situação de desastre tenha atingido irreversivelmente sua moradia, comprometendo a habitabilidade; III – Auxílio à retomada da atividade econômica, pecuniário ou não, e por prazo determinado, aos atingidos social e economicamente cuja situação de desastre tenha impactado o local de sua atividade econômica, ocasionando situação de vulnerabilidade na retomada das atividades econômicas, para aquisição de bens relacionados à atividade econômica do estabelecimento afetado. § 1º O auxílio referido nos incs. I e III do caput deste artigo poderá ser concedido em pecúnia por meio de cartão magnético, com valor definido de acordo com o orçamento previsto em dotações específicas, de acordo com a disponibilidade orçamentária. § 2º Os benefícios dos incs. I e II do caput deste artigo será limitado a um núcleo familiar. § 3º O benefício referido no inc. II do caput deste artigo terá caráter temporário de até 3 (três) meses, podendo ser prorrogado 1 (uma) vez, caso permaneça a situação que deu causa, e observará a sazonalidade e a gravidade do evento causador. § 4º O Município poderá regulamentar o credenciamento de estabelecimentos comerciais autorizados a comercializar os itens previstos nos incs. I e III do caput deste artigo. § 5º O auxílio referido no inc. III do caput deste artigo, observará os requisitos regulamentados por Decreto, devendo observar: I – A localização em área atingida, reconhecida pela Defesa Civil; e II – A identificação de potencial ou efetivo prejuízo ao exercício e/ou à manutenção da atividade econômica, reconhecida pela Defesa Civil e por laudo social. § 6º O benefício do inc. II do caput deste artigo será concedido mediante laudo social e da defesa civil, independentemente da decretação de emergência ou calamidade. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A cidade de Eldorado do Sul possui um histórico de desastres naturais, especialmente relacionados às enchentes, devido a nossa localização geográfica. A cada evento climático, nossa população perde bens móveis, imóveis, sem falar nos danos psicológicos causados pelas perdas recorrentes. Desde o início de setembro deste ano, chuvas intensas atingem o RS e boa parte do Estado. Eldorado do Sul teve, em setembro de 2023, o mês mais chuvoso desde 1916, quando se iniciaram as medições oficiais do Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet). A medição aponta que choveu 413,8 milímetros até 26 de setembro de 2023, o maior volume para um único mês desde o início da série histórica, em 1916. Ao mesmo tempo, a régua do Guaíba no Cais Mauá registrou, no pico deste mês de setembro, 3,17m, no dia 27. A Prefeitura vem agindo de forma compensatória, mas sem um auxílio efetivo, que vá além da cesta básica e produtos de limpeza. As famílias atingidas precisam de muito mais do que isso, precisam reconstruir suas vidas, e sem auxílio financeiro fica praticamente impossível a curto prazo. Boa parte desses moradores atingidos pelas cheias perdeu móveis e eletrodomésticos essenciais para o dia a dia de uma família, como geladeira, fogão, entre outros. A fim de mitigar os danos causados à população, a presente proposta legislativa visa conceder auxílio financeiro para famílias que residam em áreas de risco atingidas por estado de emergência ou calamidade pública, em decorrência dos desastres climáticos que assolaram o município no último mês, cujo índice de volume de água ultrapassou marcos históricos. Diante das considerações acima expostas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, solicito o empenho de Vossas Excelências no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei. Eldorado do Sul 28 de novembro de 2023. . _____________________________________ |
Documento publicado digitalmente por JULIANA CARVALHO em 27/11/2023 às 15:05:54.
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