Câmara de Vereadores de Eldorado do Sul
Câmara de Vereadores de Eldorado do Sul
Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 032/2019

Proponente: Ver.ª Daiane dos Reis Gonçalves

Senhor Presidente, cumprindo o que determinam os Art. 160 e 161 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho apresentar projeto de lei, para apreciação deste plenário e posterior encaminhamento ao executivo para sanção e promulgação da seguinte:

 

LEI

 

Capítulo I
DO COMBATE À PEDOFILIA E À VIOLÊNCIA

Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina sobre as políticas públicas de combate à pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes no âmbito do município de Eldorado do Sul.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se como políticas públicas de combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes, as ações do Poder Público que ordenam as regras adequadas e as medidas efetivas para impedir qualquer forma de agressão às crianças e adolescentes.


Art. 3º - No âmbito do Município, são objetivos da política pública de combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes:

I - ações com organizações não-governamentais e os demais órgãos da administração pública, visando apoio e a inserção de programas e atividades relacionadas ao combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;

II - estimular campanhas dentro da comunidade escolar, visando o contínuo crescimento das atividades de combate à pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes;

III - prestar assistência ao Conselho Tutelar, CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e outros que venham a existir e que tenham o mesmo objetivo;

IV - estabelecer incentivos para o desenvolvimento de ações, programas e instrumentos dentro de todas as Secretarias com o objetivo ao combate à violência contra a criança e o adolescente;

V - criar mecanismos de qualificação e manutenção de profissionais voltados ao combate à violência sexual de crianças e adolescentes;

VI – maximizar ações educativas para o público infantojuvenil e para a família e comunidade, especialmente em regiões mais vulneráveis da cidade;

VII – oferecer formação para os profissionais de educação e voluntários que tratam com crianças e adolescentes, para que possam identificar possíveis vítimas e agressores;

VIII – promover a participação proativa dos segmentos na construção e implementação dos planos locais de enfrentamento à violência;

IX – fortalecer articulações nacionais, estaduais e locais de combate à violência contra crianças e adolescentes.

 

Capítulo II
DOS ESPAÇOS DE INTERAÇÃO

 

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais do município que proporcionam acesso a rede mundial de computadores, internet de forma gratuita ou onerosa deverão observar a seguinte condição:

I – colocar em local visível, uma placa no tamanho 0,50m x 0,50m, com os dizeres:

PEDOFILIA É CRIME!

DENUNCIE!

DISQUE 100

TEL. CONSELHO TUTELAR: ____________________

 

II - a placa de que trata o inciso anterior deverá ser confeccionada em material resistente à ação do tempo;

III - a frase a ser publicada deverá ser escrita em letra maiúscula, ocupando toda a largura da placa e em cor que possibilite destacá-la facilmente;

IV - as despesas decorrentes da confecção das placas informativas correrão por conta dos responsáveis pelos estabelecimentos.

 

Art. 5º - Os provedores de acesso a internet estabelecidos no Município deverão manter cadastro atualizado das páginas que hospedam, em especial, as que tenham conteúdo relacionado às crianças e adolescentes, bem como os dados dos respectivos responsáveis por sua elaboração, ficando obrigada a comunicação prévia ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de qualquer situação que implique em infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente.


Parágrafo Único - Deverá ser imediatamente comunicado na forma do artigo anterior, as seguintes hipóteses:

I - informações cadastrais e endereços IP de páginas que estejam veiculando matérias sobre pedofilia;

II - divulgação de qualquer material que coloque criança ou adolescente em situação vexatória ou que atente contra seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - divulgação de informações que possam implicar no envolvimento de criança ou adolescente com o consumo de bebidas alcoólicas ou a ingestão de substâncias entorpecentes ou similares.


Art. 6º - Os provedores de acesso à internet estabelecidos no município de Eldorado do Sul farão incluir em suas home pages espaço destinado a denúncia de casos de pedofilia com a seguinte advertência:
PEDOFILIA É CRIME! DENUNCIE ! DISQUE 100.

 

Art. 7º – Em festividades em locais públicos, fica obrigatória a utilização de placas, com os dizeres:

PEDOFILIA É CRIME!

DENUNCIE!

DISQUE 100

TEL. CONSELHO TUTELAR: ____________________

 

Capítulo III

DA SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À PEDOFILIA E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Art. 8º – Fica instituída a SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À PEDOFILIA E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, na semana que antecede o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), com eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, com a participação do Ente Público e Organizações da Sociedade Civil.

Parágrafo Único. Constituem objetivos fundamentais da Semana Municipal de Combate à Pedofilia e à Violência Contra Crianças e Adolescentes:

I - viabilizar a interação entre a Sociedade Civil e a Administração Pública para ações conjuntas;

II - incentivar iniciativas que de alguma forma possam contribuir para eliminação da situação pertinente;

III - estimular atividades de promoção, proteção e apoio ao combate à pedofilia e à violência;

IV - conscientizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem as iniciativas voltadas para combater a violência contra crianças e adolescentes;

VI - despertar na população a gravidade e efeitos da pedofilia;

VII - apoiar, com os mecanismos disponíveis, as crianças que já sofreram abusos e violência.

Art. 9º - A data instituída pela presente Lei constará no Calendário Oficial de Eventos do Município e da Câmara de Vereadores.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos espaços municipais, equipamentos urbanos, especialmente em Escolas e Unidades Básicas de Saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinada ao público em geral, informando:

I - sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes;

II - sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;

III - sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.

 

Art. 11 - Nas campanhas e palestras, direcionada às crianças e adolescentes, deve se utilizar a linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:

I - as diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes, pode assumir, tais como:

a) castigos corporais;
b) agressões psicológicas;
c) exploração sexual;
d) violência sexual;
e) atentado violento ao pudor;
f) trabalho inadequado, entre outros.

II - conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio;

III - a importância da denúncia para sua proteção.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a Lei no que for necessário.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Eldorado do Sul, 17 de Maio de 2019

 

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Vereadora Daiane Gonçalves – PDT

Proponente

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

O presente Projeto de Lei de autoria da VEREADORA DAIANE DOS REIS GONÇALVES, tem por finalidade combater a pedofilia, o abuso sexual e todo e qualquer tipo de violência contra crianças e adolescentes no âmbito da cidade de Eldorado do Sul.

A população clama por justiça e por políticos que honrem seus mandatos, e esta Lei demonstra o forte interesse do poder legislativo em combater este crime.

As Câmaras Municipais são as vozes do povo e a proximidade com cada cidadão nos permite sentir a necessidade da população e principalmente honrar por aqueles que cuja voz pode estar sufocada pela injustiça e pelo medo.

É incontestável que a legislação brasileira precisa atuar contra a pedofilia e com isso proteger e atender as crianças vítimas desse crime e de qualquer forma de violência.

O futuro das nossas crianças e adolescentes deve ser sempre a nossa preocupação primordial. Por isto, se faz urgente e necessário a concretização de regras locais de políticas públicas de combate à pedofilia e àvviolência contra crianças e adolescentes no âmbito do município.

Entre os objetivos está o envolvimento de toda sociedade, de ONGs e da Administração Pública, na identificação de ações de combate a estes crimes e a criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades de combate à pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes.

Outras medidas adotadas no projeto é a fiscalização do uso da internet. Os estabelecimentos que proporcionarem acesso a internet de forma gratuita, deverão inserir uma placa, em local visível para os usuários com frase “Pedofilia é crime” e o número de telefone do Conselho Tutelar para denúncias.

De acordo com Organização Mundial de Saúde (OMS), a pedofilia está entre as doenças classificadas pelos transtornos da preferência sexual. Pedófilos são pessoas adultas [homens e mulheres] que têm preferência sexual por crianças – meninas ou meninos – do mesmo sexo ou de sexo diferente, geralmente pré-púberes (que ainda não atingiram a puberdade) ou no início da puberdade. Este crime, de acordo com a professora e mestre em Psicologia, Ana Maria Mattos de Andrade, é um crime irreparável, pois a criança ainda está com a personalidade em processo de formação; onde acontece a maioria dos traumas físicos e psicológicos. As consequências são as piores possíveis. Os reflexos do abuso sexual para a criança depende do tipo de agressão, frequência do abuso, relação da vítima com o abusador entre outros. Essas sequelas podem ser distintas, como, isolamento, hostilidade, ansiedade, sentimentos de culpa, dificuldades escolares, distúrbios alimentares, podendo chegar à depressão ou até pensamentos de suicídio.

Ana Maria Mattos de Andrade, identificou que a maioria dos pedófilos são homens, e o que facilita a atuação deles é a dificuldade que temos para reconhecê-los, pois aparentam ser pessoas comuns, com as quais podemos conviver socialmente sem notar nada de anormal nas suas atitudes. Em geral têm atividades sexuais com adultos e um comportamento social que não levanta qualquer suspeita. Eles agem de forma sedutora para conquistar a confiança e amizade das crianças. A autora ainda ressalta que o apoio da família é importante, pois se a família oferecer um ambiente seguro, isso favorecerá as condições para superar o abuso.

Nossa proposta é realizar ações integradas entre o Poder Público, comunidade, entidades, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar do município a fim de intervir no combate à pedofilia e à violência contra as crianças e adolescentes, visando preservar a integridade física e psicológica dos mesmos.



 

Documento publicado digitalmente por ANGELA CRISTINA NEIFFER DA SILVA em 17/05/2019 às 13:30:35.
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