EMENDA À LEI ORGÂNICA
“Art. 123-A: É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Poder Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual.
I- até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II- até trinta dias após o término do prazo previsto no inc.I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III- até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV- se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2° deste artigo.
I- demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.