EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL

 

                        Nº/2019

 

 

                        Cria novo dispositivo na Lei Orgânica do Município de Eldorado do Sul, visando a sua adequação ao art.52 da Lei Federal nº 12.919/2013 de 24/12/2013 e à Emenda Constitucional n°86 de 17/03/2015,  definido como “Orçamento Impositivo”.

EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 1º - Fica criado o seguinte artigo na Lei Orgânica do Município de Eldorado do Sul:

Art. 123-A:  É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Poder Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual.

§1°. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovados no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos na área da saúde pública.

 § 2°. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, e nestes casos deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I- até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II- até trinta dias após o término do prazo previsto no inc.I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III- até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV- se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2° deste artigo.

I- demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.